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Algumas restrições se colocam no uso de alguns artigos. Descubra quais.

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Todos os produtos comercializados no site Insania destinam-se a uma utilização lúdica, pedagógica ou de divertimento. A utilização indevida de determinados produtos, nomeadamente sobre os quais recaem condições de utilização específicas, é da sua inteira responsabilidade. A Intelidus não pode ser em momento algum responsável pelo uso que dá aos produtos que adquire. A venda de todos os produtos presentes nos nossos sites é permitida em Portugal, sendo que cabe ao utilizador tomar conhecimento da lei em vigor e cumpri-la no que diz respeito à utilização de determinados produtos.

A Lei do Cibercrime proíbe determinados comportamentos, tais como:

A falsidade informática, isto é, [...] introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos [...];

O dano relativo a programas ou outros dados informáticos, isto é, [...] sem permissão legal ou sem autorização do proprietário, apagar, alterar, destruir, danificar, suprimir ou tornar inutilizáveis ou inacessíveis programas e outros dados informáticos alheios [...] ou ainda [...] introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas [...] descritas na frase anterior;

A sabotagem informática, isto é, [...] sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento de acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra interferência em sistema informático [...];

O acesso ilegítimo, isto é, [...] sem permissão ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário aceder a um sistema informático [...] ou [...] introduzir num sistema informático dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções [...] referidas na frase anterior.

A intercepção ilegítima, isto é, [...] sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, interceptar transmissões de dados informáticos que se processam no interior de um sistema informático, a ele destinadas ou dele provenientes [...].

Todas estas práticas são consideradas crimes e implicam penas de multa ou de prisão.

A utilização dos produtos aos quais nos referimos mais acima, nomeadamente sobre os quais recaem condições de utilização específicas, é, porém, possível quando se trata de pais preocupados com o bem-estar e a segurança dos seus filhos quando estes utilizam um computador e/ou navegam na Internet.

Para obter mais informações, aconselhamos a leitura da Lei do Cibercrime e do Código Penal.
Consideramos importante citar neste espaço alguns dos artigos tidos como essenciais para melhor entendimento por sua parte do que está em causa. Os artigos que se seguem foram retirados do Código Penal:

Artigo 192º
Devassa da vida privada

  • 1 Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
    • a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada;
    • b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
    • c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
    • d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa; é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
  • 2O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.

Artigo 221º
Burla informática e nas comunicações

  • 1Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
  • 2A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, casar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.
  • 3A tentativa é punível.
  • 4O procedimento criminal depende de queixa.
  • 5Se o prejuízo for:
    • a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias;
    • b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com penda de prisão de dois a oito anos.
  • 6É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º.
A Intelidus aproveita também para informar que não comercializa dispositivos que possibilitam o registo de conversas telefónicas porque a venda destes dispositivos é proibida em Portugal. Aliás, a comercialização, a aquisição e a utilização deste tipo de aparelhos são expressamente proibidas pelo artigo 276º do Código Penal:

Artigo 276º
Instrumentos de escuta telefónica

Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora das condições lefais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Aconselhamos, mais uma vez, a leitura completa da Lei do Cibercrime e do Código Penal.

Data da última actualização: 12/09/2011.
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